A mente que mente é regador de ilusões não faz proliferar jardim...

Amigos que agente faz por ai...

sexta-feira, fevereiro 24, 2012

RES SE 23 - CADASTRO DE CANDIDATOS A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA DOCENCIA NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL



Resolução SE-23, de 23-2-2012


Dispõe sobre o cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado para docência nas escolas da rede estadual de ensino



O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e a Coordenadoria de Gestão de Educação Básica, resolve:



Artigo 1º - As Diretorias de Ensino deverão organizar o cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado para docência, portadores de habilitação ou que apresentem qualificação para ministrar aulas de disciplinas que compõem as matrizes curriculares das escolas da rede estadual de ensino e que não participaram do Processo de Seletivo Simplificado para Docentes, previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009.



Parágrafo único - Poderão ser aceitos, nas mesmas condições, docentes e candidatos que, mesmo inscritos no processo seletivo do corrente ano, deixaram de participar da prova por qualquer motivo.



Artigo 2º – Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Diretoria de Ensino procederá à ampla divulgação das datas, locais e períodos de cadastramento, bem como, para os casos de contratação, dos requisitos mínimos de habilitação/qualificação necessários e da relação de documentos que o candidato deve apresentar.



Artigo 3º - A atribuição de aulas aos candidatos cadastrados e classificados nos termos desta resolução poderá ocorrer, desde que esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas aos docentes e candidatos cadastrados e classificados nos termos da Resolução SE nº 89, de 30 de dezembro de 2011.



§ 1º - A classificação dos candidatos cadastrados deverá observar os critérios já estabelecidos, mantida a prioridade de acordo com a situação funcional e as faixas de habilitação/qualificação.



§ 2º - Aos cadastrados e classificados nos termos desta resolução é vedada a atribuição de aulas que não sejam de disciplinas constantes das matrizes curriculares.



§ 3º - A vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de atendimento ao disposto na Resolução SE nº 2, de 12 de janeiro de 2012.



§ 4º - Durante o período de cadastramento, as Diretorias de Ensino, se necessário, poderão proceder à contratação imediata de candidatos, respeitada a classificação dos já cadastrados, ficando garantida essa atribuição ainda que se apresente, posteriormente, candidato com melhor classificação.



Artigo 4º - Excepcionalmente, poderão participar do processo de atribuição de aulas os docentes e candidatos portadores de Diploma de Pedagogia, desde que cadastrados e classificados obrigatoriamente nos campos de atuação de classes e de aulas conforme a sua qualificação, nos termos dos procedimentos estabelecidos.



Artigo 5º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, se necessário, expedirá normas procedimentais que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.



Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 31, de 26.5.2011.


http://www.cpp.org.br/

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Este blog foi criado para trocar idéias e compartilhar saberes. Que bom que você passou por aqui se desejar deixe um recadinho...
E desde então, sou porque tu és
E desde então és
sou e somos...
E por amor
Serei... Serás...Seremos...
Pablo Neruda
OBRIGADA PELA LEITURA...